PARTILHA DO PATRIMÔNIO AO FIM DA COMUNHÃO PARCIAL!

O artigo 1.660 estabelece que entram na comunhão os bens adquiridos na estabilidade do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, e também os que forem adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.